ARTIGO: ESCALA 6X1 – EFEITOS PRÁTICOS – REFLEXÕES


José Carlos Manhabusco – advogado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados discutiu, no dia 7 (terça-feira), propostas que tratam do fim da escala 6×1 (seis dias de trabalho e um de descanso por semana) e da redução da jornada de trabalho no Brasil com confederações setoriais.

Foram convidados representantes da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); da Confederação Nacional da Indústria (CNI); da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA); e da Confederação Nacional do Transporte (CNT). Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Não se trata de benefício ou prejuízo, mas sim de adequação das condições de trabalho. Entretanto, em virtude da diversidade de atividades econômicas, o assunto ganha maior relevância, eis que não estamos tratando apenas de comércio ou indústria.

Entre os temas invocados nas propostas verifica-se a sustentabilidade econômica, o direito ao lazer, à convivência familiar, à saúde etc.

É verdade que a folga apenas no dia de domingo não se constitui em um verdadeiro descanso.

No caso há que se avaliar também o custo da redução, especialmente dos que trabalham por comissão ou tarefa.

A alteração envolve modificação do texto constitucional, da CLT de leis esparsas etc., ou seja, mudanças profundas e significativas que deverão ser absolvidas pelo sistema jurídico e atividade econômica, especialmente por conta da carga tributária.

O trabalho escravo é um grande exemplo do que ocorre nos dias de hoje, cujo desfecho ainda não encontrou uma solução pacífica, sendo que a exploração continua sendo objeto de enfrentamento pelos órgãos de fiscalização.

O trabalho escravo contemporâneo no Brasil é crime previsto no artigo 149 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), definido pela redução de alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção por dívida. A pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa. Fonte: Portal CNJ.

Com efeito, o comprometimento do estado de saúde do trabalhador (a) afeta diretamente o órgão previdenciário, bem como a Justiça do Trabalho, uma vez que à saúde se torna um bem diretamente afetado pelas longas jornadas e exposição aos agentes de risco sem proteção.

O trabalho em turnos flexíveis; reorganização da produção; ajustes logísticos; poderiam ajudar ao procedimento, logicamente sem o aumento de custos, diminuição do salário, desemprego etc.

Para finalizar a reflexão, não entendemos que a entidade sindical possa substituir à lei, sendo certo que, na prática, não se pode negociar garantias constitucionais e medidas que podem comprometer à saúde, à segurança e à higidez física do trabalhador (a). Logo, são direitos inegociáveis.

Devemos evitar os acidentes de trabalho e as doenças de natureza ocupacional, sendo que à saúde é o bem maior de um ser humano.



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