STJ acata recurso do MPMS e agrava pena em caso de tráfico de drogas


Réu flagrado com 12,8 kg de maconha tinha conseguido substituir prisão por restrição de direitos

STJ acata recurso do MPMS e agrava pena em caso de tráfico de drogas
(Foto: Divulgação/MPMS)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Ministra Relatora Daniela Teixeira, proferiu decisão no Agravo em Recurso Especial nº 2417974/MS, interposto pela 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, representada pela Procuradora de Justiça Filomena Aparecida Depolito Fluminhan. O recurso, em ação envolvendo a condenação por tráfico de drogas, teve como pontos centrais a discussão sobre o regime prisional e a impugnação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A ação tratou de um réu condenado por transportar 12,8 kg de maconha. Apesar do significativo volume da droga ter fundamentado a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o acórdão do TJMS havia mantido o regime aberto e permitido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O MPMS, no entanto, sustentou que a quantidade de droga apreendida, reconhecida como circunstância judicial negativa, justificava a aplicação de um regime mais severo – o semiaberto – e tornava inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Decisão do STJ – Ao analisar o recurso, a Ministra Daniela Teixeira reconheceu que a quantidade de droga (12,8 kg de maconha) constituía uma circunstância judicial negativa relevante, apta a influenciar tanto no regime prisional quanto a substituição da pena. Ela destacou que a jurisprudência consolidada do STJ admite que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga, justifica a imposição de um regime prisional mais rigoroso, mesmo que o quantum da pena seja inferior a quatro anos.

Com base nesses argumentos, o STJ deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, determinando o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto e afastando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.



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