Entrou em vigor nesta segunda-feira (1º) o Decreto nº 280 da GAC (Administração Geral de Alfândegas da China), que estabelece novas regras para o registro de fabricantes estrangeiros de alimentos destinados à exportação para o mercado chinês.
A regulamentação substitui o Decreto nº 248, em vigor desde 2021, e passa a disciplinar os procedimentos de registro, renovação e declaração aduaneira de produtos alimentícios importados pela China.
O novo marco regulatório estabelece um sistema de registro baseado em avaliação de risco, altera procedimentos de renovação de registros, cria uma nova modalidade de registro coletivo e amplia o escopo das exigências para incluir instalações de armazenamento a frio no exterior. Também passa a exigir informações adicionais nas declarações aduaneiras de alimentos importados pela China.
A medida afeta diretamente exportadores de produtos como carnes, lácteos, ovos, produtos aquáticos, mel e derivados, óleos vegetais comestíveis, frutas secas, nozes, sementes, vegetais desidratados e alimentos para fins especiais, entre outros itens que integram a lista de categorias sujeitas ao controle sanitário chinês.
Os registros concedidos sob o Decreto nº 248 permanecem válidos após a entrada em vigor do novo regulamento e não precisam ser reapresentados.
Por outro lado, algumas categorias de produtos agrícolas primários deixaram de ser abrangidas pelo novo decreto. É o caso de vegetais frescos, sementes oleaginosas, grãos de café verde, cacau não torrado e feijões secos, que passaram a ser regulamentados por uma norma específica publicada pelo GAC em 2025.
Escopo de aplicação
O Decreto nº 280 se aplica a empresas estrangeiras que produzem, processam ou que armazenam alimentos destinados à exportação para a China como carga comercial, para consumo humano ou utilização como ingrediente na indústria alimentícia.
Ficam fora do escopo da norma os aditivos alimentares e produtos relacionados à alimentação, como materiais de embalagem, recipientes e agentes de limpeza, que continuam sujeitos a regulamentações específicas.
Também permanecem isentas as operações de comércio eletrônico transfronteiriço (cross-border e-commerce – CBEC). Segundo o GAC, as novas exigências aplicam-se apenas às mercadorias importadas na modalidade de carga, não abrangendo remessas classificadas como importações para uso pessoal realizadas por plataformas de comércio eletrônico.
Entre as mudanças introduzidas pelo Decreto nº 280 está a inclusão de instalações estrangeiras de armazenamento a frio utilizadas para conservar alimentos de origem animal terrestre e produtos aquáticos antes da exportação para a China. Essas instalações passam a necessitar de registro junto às autoridades chinesas.
O registro mediante recomendação oficial é exigido para 17 categorias consideradas de maior risco sanitário. Entre elas estão carne e derivados, produtos lácteos, ovos, produtos aquáticos, alimentos para fins dietéticos especiais, óleos comestíveis, frutas secas e vegetais desidratados.
Nesse modelo, as empresas devem obter relatório de inspeção e carta de recomendação da autoridade competente do país de origem, podendo posteriormente encaminhar a solicitação diretamente ao GAC.
Já a autoaplicação é aplicável aos produtores de alimentos que não integram a lista oficial de categorias de maior risco. O pedido é feito diretamente pelo fabricante por meio do sistema eletrônico CIFER, mediante apresentação da documentação exigida.
Renovação automática
Uma das alterações previstas pelo novo regulamento é a adoção da renovação automática para a maioria dos registros.
Os registros terão validade de cinco anos e, ao término desse período, serão renovados automaticamente por mais cinco anos, desde que não existam impedimentos regulatórios.
A exceção se aplica aos produtores de carne e derivados e aos fabricantes de ninhos de pássaros comestíveis e seus produtos. Nesses casos, a renovação continuará exigindo solicitação formal entre três e doze meses antes do vencimento do registro.
A renovação automática também não será concedida a empresas submetidas a processos de correção por não conformidade, que tenham registros suspensos ou estejam localizadas em países sujeitos a restrições de importação para a categoria de produto correspondente.
(Colaborou Juliana Camargo)



